Ao longo dos meus mais de 15 anos de experiência profissional como corretor de imóveis, e hoje atuando também como mediador em conflitos imobiliários, vejo cada vez mais a importância da perfeita qualificação das partes no contrato de compra e venda de imóveis.

Devido à importância que o negócio imobiliário tem para as famílias brasileiras e mesmo para a nossa economia, decidi escrever sobre o assunto e compartilhar um pouco da minha experiência e aprendizado sobre esse tema sem a pretensão de esgotá-lo, devido a sua magnitude e relevância.

Ao final do post aguardo por seus comentários e dúvidas, combinado?

Vamos lá….

Qualificação das Partes e a Validade do Negócio

Para que o processo de compra e venda de um imóvel, possa se dar de maneira perfeita, sem ocorrência de vícios que tornem o contrato, seja ele particular ou público, nulo ou anulável faz-se necessária observância dos preceitos definidos no artigo 104 do nosso código civil, que afirma:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Frisando o inciso I do supramencionado artigo percebe-se com clareza total que o negócio celebrado com agente incapaz é nulo, verdade essa já expressa no artigo 166, I.

Portanto fica evidente a importância vital da qualificação da partes no contrato de compra e venda ser executada com o máximo de diligência para evitar futuros transtornos numa transação de compra e venda de imóveis, e é sobre isso que trataremos nesse post.

Portanto, acompanhe o nosso conteúdo e tire todas as suas dúvidas.

Qualificação das Partes e a Qualificação Civil

Nos contratos de compra e venda que celebro observo que a qualificação civil de cada parte envolvida no negócio deve conter no mínimo: nome completo, número de CPF e identidade (coletados a partir de documento original), estado civil, ocupação profissional e comprovante de endereço.

Se casado o promitente vendedor, deve fornecer no ato do negócio uma certidão de estado civil atualizada, em original, e se solteiro, certidão de nascimento adotando os mesmos critérios como pode ser observado no artigo 107, §2° da Lei de Registros públicos.

Como corretor de imóveis, atuante em em mediações imobiliárias, é comum observar de experiência que muitos não adotam estas precauções, contraindo assim exagerado risco, podendo sofrer frustrações futuras com algo que poderia ser evitado se houvesse praticado o ato com diligência, ou se na ausência de conhecimento para tal, contratasse um profissional habilitado que trouxesse a segurança jurídica necessário à celebração de um negócio perfeito.

Se casado, o promitente vendedor estará obrigado a observar o que manifesta o artigo 1.647, I, do código civil que diz:

Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

O fato acima remete à exigência da presença outorga uxória para validação do contrato de compra e venda se o promitente vendedor for casado, em regime de comunhão diferente do de separação absoluta.

Reconhecimento de Firmas

Deve também adotar a precaução de reconhecer as firmas dos promitentes vendedores e adotar por praxe a apresentação da assinatura de duas testemunhas, com identificação mínima do número de cadastro de pessoa física, com firmas também reconhecidas.

Tais precauções darão maior legitimidade ao contrato de compra e venda do imóvel se for necessário dirimir quaisquer dúvidas sobre o negócio futuramente, evitando fontes de nulidades advindas da má ou imprecisa da qualificação das partes envolvidas no negócio imobiliário.

Qualificação das Partes e o Estado Civil

Cabe frisar que se o vendedor for incapaz, plena ou parcialmente, deverão ser adotadas outras cautelas judiciais como o pedido de alvará ao juiz para que esse consinta o negócio celebrado com alguém impedido de dispor por si dos seus bens..

E para o caso dos relativamente incapazes devem esses estar representados legalmente por aqueles que obtiveram legitimidade para assistir o tutelado ou curatelado quanto a validade negocial da compra e venda do imóvel transacionado.

Devemos observar também que mesmo o promitente vendedor quando solteiro, é passível de de precauções quando o assunto é a compra e venda de imóveis já que, por exemplo, caso o negócio imobiliário à se realizar o reduza a insolvência, poderá incorrer em fraude à execução, podendo tal negócio ser futuramente anulado devido a esse fato.

Sobre tal tema já escrevemos aqui no blog sobre a diligência imobiliária e lhe convido a conferir o conteúdo clicando aqui.

Já se o promitente vendedor possuir união estável, com alguém então não declarado no contrato de compra e venda, e vier este em período posterior exigir os direitos suprimidos, caberá ao companheiro preterido reclamar a sua meação, através de ação dirigida contra o seu parceiro (alienante).

Mas nada podendo reclamar do terceiro de boa fé, já que a união estável não necessita de registro público para se consolidar e, mesmo em juízo, há sérias dificuldades de se estabelecer com precisão, os seus limites temporais.

As pessoas casadas no regime de participação final nos aquestos podem estabelecer no pacto antenupcial, expressamente, a dispensa da vênia conjugal para a venda de bens imóveis.

No caso de cônjuge ou companheiro preterido de direitos advindos da compra e venda de imóveis, caberá a esse exigi-los em juízo observando o prazo decadencial assim descrito no artigo 1.649 do código civil:

“A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.”

Vale também ressaltar que o cônjuge ou companheiro não pode injustificadamente se recusar a ofertar consentimento para o outro vender bens imóveis, a custo de estar praticando abuso do direito, previsto no artigo 187 do código civil, portanto incorrendo em ilicitude civil.

Esse é apenas o Primeiro Passo!

Espero que tenha ficado claro a necessidade da perfeita qualificação das partes no contrato de compra e venda de imóveis devido as suas consequências em tão importante negócio, talvez o mais importante a ser celebrado no decurso da vida da maioria das famílias do nosso país.

Essa postagem é a primeira de três que faremos para que fique evidente o descrito no artigo 482, que diz:

“A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”

Então tire as suas dúvidas quanto à qualificação das partes, e aguarde as nossas postagens quanto a perfeita descrição do objeto e a justa definição do preço para que seja celebrado um contrato de compra e venda perfeito para todas as partes envolvidas.

Aguardo o seu comentário!

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